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Artigo 51 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 51

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 51 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972