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Artigo 50 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 50

A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 50 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972