Artigo 48, Inciso II do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
I
de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II
de decisão de segunda instância.