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Artigo 48, Inciso II do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 48

Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

I

de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II

de decisão de segunda instância.

Art. 48, II do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972