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Artigo 47 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 47

A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 47 do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972