Artigo 46, Parágrafo Único do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único
Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.