Artigo 45 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.