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Artigo 42, Inciso I do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 42

São definitivas as decisões:

I

de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II

de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III

de instância especial.

Parágrafo único

Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 42, I do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972