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Artigo 4º do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

Art. 4º do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972