Artigo 39 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.