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Artigo 37, Parágrafo 3 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 37

O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

I

de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

- (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º

No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º

Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência: (Vide Lei nº 11.941, de 2009)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º

Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 37, §3° do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972