Artigo 37, Parágrafo 2 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º
I
de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º
Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I
- (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º
No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º
Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência: (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º
Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)