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Artigo 26-a, Parágrafo Único, Inciso I do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 26-a

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

a

dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

b

súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

c

pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993 . (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 26-a, Parágrafo Único, I do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972