Artigo 26-a, Parágrafo 2 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I
que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
a
dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
b
súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
c
pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)