Artigo 26 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
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Parágrafo único
A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 26
Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial: (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos; (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)