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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 23

Far-se-á a intimação:

I

pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

II

por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

III

por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

a

envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

b

registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º

Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II

em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III

uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º

Considera-se feita a intimação:

I

na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II

no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

III

Exibir parcialmente revogado

a

quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

b

na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

c

na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

III

se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

a

15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

b

na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

c

na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)

IV

15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º

Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4º

Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I

o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II

o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 5º

O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 6º

As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 7º

Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão intimadospessoalmentedasdecisõesdo ConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessão dasrespectivascâmarassubseqüenteà formalizaçãodoacórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 8º

Se osProcuradoresdaFazendaNacional nãotiveremsidointimadospessoalmente ematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesouda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,para finsdeintimação. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 9º

Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão consideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursos Fiscais,doMinistériodaFazenda, comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadata emqueosrespectivosautosforem entreguesàProcuradorianaforma do§8ºdesteartigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Art. 23, §2°, II do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972