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Artigo 10º, Inciso V do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 10º

O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I

a qualificação do autuado;

II

o local, a data e a hora da lavratura;

III

a descrição do fato;

IV

a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI

a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 10º, V do Processo administrativo fiscal - Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972