Artigo 10º, Inciso III do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I
a qualificação do autuado;
II
o local, a data e a hora da lavratura;
III
a descrição do fato;
IV
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI
a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.