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Decreto 7.021 de 27 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

Decreto 7.021 de 27 de Novembro de 2009