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Artigo 3º do Decreto nº 702 de 22 de dezembro de 1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.

Art. 3º do Decreto 702 /1992