Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 702 de 22 de dezembro de 1992
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I
Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II
Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
III
Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
III
Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.113, de 1994).
III
Irã Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.126, de 1994).
IV
Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido naval e do Exército;
V
Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
V
Equador e Colômbia um Oficial Superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 1.126, de 1994).
VI
Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
VII
Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Adido Aeronáutico;
VIII
Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IX
Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
IX
África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.182, de 1994).
X
República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XI
República Popular da China -um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
XI
República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.202, de 1994).
§ 1º
Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2º
O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3º
O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 3º
Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.113, de 1994).
§ 4º
Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 5º
0 Adido das Forças Armadas, no Japão, ficam também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 5º
O Adido das Forças Armadas, na China, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.140, de 1994).
§ 6º
O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.