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Artigo 8º do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 8º

O pagamento da tarifa de utilização de faróis será efetuado ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer outro estabelecimento bancário autorizado a recebê-la, obedecidas as normas que regulam a arrecadação através da rede bancária.

§ 1º

O Banco do Brasil S.A., a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União" debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta- corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o controle e fiscalização de seu fato gerador.

Art. 8º do Decreto 70.198 /1972