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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos sábados, domingos, feriados e fora do horário normal de expediente, os navios serão despachados na repartição competente da Secretaria da Receita Federal, mediante Termo de Responsabilidade que garanta o pagamento da tarifa, sendo-lhes fornecido, pela Capitania, Delegacia ou Agência local do Ministério da Marinha, um "Passe Provisório ", no qual deverá constar que foi assinado o respectivo Termo de Responsabilidade, para apresentação no próximo porto de escala.

§ 1º

O Termo de Responsabilidade deverá ser dado baixa, após 2 (dois)dias úteis da sua assinatura, mediante apresentação do comprovante de pagamento da tarifa.

§ 2º

Todas as vezes que um navio estrangeiro se apresentar para despacho à repartição do Ministério da Fazenda, munido do "Passe Provisório", do porto de escala imediatamente anterior deverá assinar o Termo de Responsabilidade, na forma deste artigo.

§ 3º

A Capitania, Delegacia ou Agência local, do Ministério da Marinha, só concederá o "Passe de Saída" a navios estrangeiros, mediante apresentação do comprovante de pagamento da tarifa ou do "Passe Provisório", sem prejuízo das demais exigência, formalidades e papéis estabelecidos pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo(RTM)

Art. 6º, §3º do Decreto 70.198 /1972