Artigo 5º do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972
Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da tarifa de utilização de Faróis, de que trata este Decreto, é fixado em Cr$540,00(quinhentos e quarenta cruzeiros), o qual será atualizado por ato do Ministro da Marinha mediante proposta da diretoria de Hidrografia e navegação, ouvido o Ministério da Fazenda. Parágrafo Único. A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis será feita no máximo uma vez por ano, passando a vigorar, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de publicação do novo valor no Diário oficial.
Parágrafo único
A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data da publicação do novo valor no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 91.848, de 1985)