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Artigo 4º, Alínea e do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 4º

A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:

a

sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;

b

sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;

c

sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;

d

sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e

e

sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.

Art. 4º, e do Decreto 70.198 /1972