Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972
Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:
a
sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;
b
sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;
c
sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;
d
sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e
e
sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.