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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de quaisquer portos, com carga em lastro, conduzindo passageiros ou não ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de Faróis, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º

A tarifa de Utilização de Faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem.

§ 2º

Para efeito deste decreto, os navios que gozem as regalias de paquetes, bem como os vapores de linhas regulares que forem habitados pelas autoridades fazendárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes, pagarão a tarifa de utilização de Faróis somente nos dois primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, recebendo da Capitania, Delegacia ou Agência do Ministério da Marinha, do primeiro porto de entrada um "Passe" que servirá de prova nos demais portos.

§ 3º

As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

I

o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

a

ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia; (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

b

possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio. (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

II

As regalias assim concedidas serão sustadas, automaticamente, caso o navio abandone ou interrompa sua seqüência à linha regular por período superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

III

As regalias concedidas, até a presente data, deverão ser revalidadas, a requerimento dos interessados, no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da vigência do presente decreto, ficando sem efeito as dos navios que não preencherem as condições mínimas estabelecidas no inciso I, deste parágrafo.

§ 4º

Considera-se viagem de direitura a que a embarcação realizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino, e a torna-viagem é o regresso do navio saído do porto no qual dera entrada por inteiro. Quando houver alteração na rota e a embarcação for em primeiro lugar ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura, e a saída será o início da torna-viagem.

Art. 2º, §3º, I, a do Decreto 70.198 /1972