Artigo 1º do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972
Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tarifa de utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.023-1969 , será cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.