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Artigo 1º do Decreto nº 70.198 de 24 de Fevereiro de 1972

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

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Art. 1º

A tarifa de utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.023-1969 , será cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 1º do Decreto 70.198 /1972