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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.016 de 26 de Novembro de 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º

Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".

§ 2º

O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º

A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º

O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº (...)".

Anexo

Texto

ANEXO

CÓDIGO TIPI

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4410.90.00

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03