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Artigo 9º do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009

Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

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Art. 9º

Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

Art. 9º do Decreto 7.014 /2009