Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009
Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O curso referido no inciso III do art. 3º, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.
§ 1º
O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º
No caso de promoção para a classe especial, o curso a que se refere o caput será preferencialmente de pós-graduação.
§ 3º
Findo o curso, a Academia Nacional de Polícia publicará a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.