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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009

Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

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Art. 5º

Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

qualidade e quantidade de trabalho;

II

iniciativa e cooperação;

III

assiduidade e urbanidade;

IV

pontualidade e disciplina;

V

conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

VI

preparo físico;

VII

habilidade para manuseio e porte de arma.

Parágrafo único

O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 7.014 /2009