Artigo 11 do Decreto nº 7.014 de 23 de Novembro de 2009
Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do art. 3º terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva promoção.