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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.008 de 12 de Novembro de 2009

Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério do Meio Ambiente;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

§ 3º

O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4º

O Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde.

Art. 6º, §1º do Decreto 7.008 /2009