Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.008 de 12 de Novembro de 2009
Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério do Meio Ambiente;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3º
O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º
O Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde.