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Artigo 5º do Decreto nº 7.008 de 12 de Novembro de 2009

Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

Art. 5º do Decreto 7.008 /2009