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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9º

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990 , desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Observado o disposto no caput , aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 7.003 /2009