Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990 , desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Observado o disposto no caput , aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.