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Artigo 9-a do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9-a

O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990 . (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

Art. 9-a do Decreto 7.003 /2009