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Artigo 5º do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.

Art. 5º do Decreto 7.003 /2009