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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I

não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e

I

seja inferior a quinze dias corridos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

II

somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.

§ 1º

A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 2º

No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.

§ 3º

Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 4º

O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 5º

A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 6º

A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. (Revogado pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 7º

Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput ,o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência
Art. 4º, §4º do Decreto 7.003 /2009