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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:

I

por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

II

mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.

Parágrafo único

Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 7.003 /2009