Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I
por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II
mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo único
Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.