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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.003 de 9 de Novembro de 2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;

I

perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

II

avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e

II

avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

III

perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

§ 1º

A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

I

avaliação presencial; (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

II

avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

III

análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 2º

Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 3º

Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 4º

A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 5º

O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 6º

Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 7º

Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

§ 8º

Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência

Art. 2º, §1º, II do Decreto 7.003 /2009