Decreto nº 7.002 de 9 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 3º A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas. (...) § 9º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata. § 10. A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009