Decreto nº 7.002 de 9 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
O art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 3º A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas. (...) § 9º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata. § 10. A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha." (NR)[][]
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009