Decreto nº 7.001 de 9 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 8º do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O art. 8º do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972. (...) § 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato. (...) § 4º A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. § 5º Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Júlio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009