Artigo 8º do Decreto nº 6.992 de 28 de Outubro de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009 , poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.
§ 1º
A opção pela titulação, nos termos do caput , será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º
Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.