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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.992 de 28 de Outubro de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.


Art. 27

São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

§ 1º

A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º

O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei nº 11.952, de 2009 .

§ 3º

Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei nº 11.952, de 2009 , serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.