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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.992 de 28 de Outubro de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 22

No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada.

§ 1º

O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput , que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 2º

No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:

I

no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;

II

no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme previsto no art. 19.

§ 3º

Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os arts. 19 e 20.

§ 4º

O saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.

Art. 22, §1º do Decreto 6.992 /2009