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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.992 de 28 de Outubro de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 16

O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 1º

O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7º do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

§ 2º

A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

Art. 16, §3º do Decreto 6.992 /2009