Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.992 de 28 de Outubro de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I
o aproveitamento racional e adequado da área;
II
a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;
III
a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
IV
a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
V
as condições e forma de pagamento; e
VI
a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º
O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 .
§ 2º
Quando se tratar da hipótese prevista no § 6º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.
§ 3º
As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.
§ 4º
Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integral quitação.
§ 5º
Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput , o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.
§ 6º
Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.
§ 7º
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo § 4º do art. 15 da lei nº 11.952, de 2009 , pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º
Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.