Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A adjudicação de ações pela União fica condicionada à alteração do Estatuto Social da sociedade empresarial, por meio de assembléia geral de acionistas, para que dele conste, caso haja interesse da União:
I
a previsão de que a União eleja seus representantes para o Conselho de Administração, quando houver;
II
a previsão de que a União eleja seus representantes para o Conselho Fiscal, que deverá ter funcionamento permanente; e
III
a previsão de que a União eleja ou nomeie seus representantes para o Conselho Consultivo, se houver.
Parágrafo único
A CGPAR definirá, em cada caso, dada a especificidade do objeto social das empresas cujas ações serão adjudicadas, matérias que terão tratamento especial por parte dos acionistas, que deverão constar do Estatuto Social, no caso de empresas de capital fechado, ou estar elencadas em Acordo de Acionistas para as empresas de capital aberto.