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Artigo 6º do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.

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Art. 6º

Concedida a anuência prévia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará cumprimento à decisão da CGPAR.

§ 1º

A adjudicação fica condicionada à desistência individual, expressa, irretratável e irrevogável das respectivas ações ou impugnações e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentem.

§ 2º

Em caso de indeferimento do pedido de anuência prévia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará prosseguimento ao processo de cobrança.

Art. 6º do Decreto 6.990 /2009