Artigo 6º do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Concedida a anuência prévia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará cumprimento à decisão da CGPAR.
§ 1º
A adjudicação fica condicionada à desistência individual, expressa, irretratável e irrevogável das respectivas ações ou impugnações e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentem.
§ 2º
Em caso de indeferimento do pedido de anuência prévia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará prosseguimento ao processo de cobrança.